quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

DISCURSO DO CEL PM ALTAMIRO GALVÃO DE PAIVA - Instalações do CES


INSTALAÇÃO DO CES
O Centro de Estudos Superiores da PMRN foi instalado 20 de dezembro de 1994, pelo então comandante geral da PM, Cel. PM ALTAMIRO GALVÃO DE PAIVA, o qual por ocasião dessa instalação fez o seguinte discurso:
Inegavelmente, a noite de hoje se constitui um marco histórico na vida institucional de nossa corporação sesquicentenária. Nada mais propício do que, no instante natalino, o presente nos brindar com a dávida, diversas cobiçadas há décadas, o centro de cultura por demais aspirados.
Instala-se, portanto, neste momento solene, o C entro de Estudos Superiores, consignado à Academia Cel Milton Freire, a responsabilidade de formar caráter e preparar centuriões para uma missão diferente,a proteger e socorrer o cidadão. Nada mais justo do que as luzes do Natal brilhares com mais intensidade.
As civilizações não abriram mão da cultura. Desde os lúcidos babilônios, passando pelos denodados gregos, até aos intrépidos romanos, como um farol cintilante a busca pelo saber se constituiu a meta maior das mentes inteligentes e iluminadas.
O grande desafio do presente não podia adiar por mais tempo tamanha façanha. O surgimento do berço da nossa cultura policial. Do passado surge o precusoor. Figura simples, responsável, originária do Exército Brasileiro, que materializou o sentimento do legado de saber, nossa homenagem “in-memoriam”, ao Cel Milton freire de Andrade.
O processo evolutivo que passa a nossa instituição permitiu a cristalização desse monumento que se ergue de maneira altaneira e desafiante, colocando a PMRN em pé de igualdade com as outras co-irmãs. Cadetes, ao adentrarem a esta casa, deveis lembrar que aqui só cabem os bravos, os corajosos, os não mercenários, aqueles que com espírito de renunciar, fazem opção para se tornarem guardiões da lei e da ordem, e acima de tudo, tutores da sociedade.
O farol já se encontra aceso, deixemos a luz brilhar, do grande timoneiro do berço veio a coragem denodada de um governante simples , sem pretensão de glórias, mas com um gesto simples de homem do interior, consignou a coragem e a bravura do povo do seridó, nossa insigne homenagem ao Governador Vivaldo Costa, a nossa PMRN não o esquecerá.
Não se pode esconder uma cidade edificada sobre o monte. Monte da cultura foi galgado, a bandeira já foi desfraldada o clarim já soou o território já foi conquistado, resta então, CADETES SENTIDO! Rumo ao cumprimento do dever.
Natal, , 20 de dezembro de 1994
ALTAMIRO GALVÃO DE PAIVA – CEL PM
COMANDANTE GERAK DA PMRN
(Publicado no BG nº 236, de 23 de dezembro de 1994, página de n° 4013)

HISTÓRICO DO CES

Foi criado pela Lei nº 6.721, de 7 de dezembro de 1994 e denominado de Rômulo Wanderlei através do Decreto nº 14325, de 20 de dezembro de 1994. Foi regulamentado pelo Decreto n° 7.721, de 7 de dezembro de 1994, sancionado pelo então governador Vivaldo Costa. Foi instalado no dia 20 de dezembro de 1994, que teve como primeiro diretor o tenente coronel PM LUIZ MONTEIRO DA SILVA, natural de Monte Alegre, nascido a 17 de janeiro de 1955, filho de João Batista de Melo e Maria Tereza Monteiro da Silva, o qual ingressou na PM em 1º de maio de 1978
O CES é um órgão pertencente à estrutura Orgânica do Comando Geral e tem dentre outras determinadas por lei e regulamentos, as seguintes atribuições
I – proporcionar orientação técnica sobre pesquisas e trabalhos
II – realizar e apoiar pesquisas de interesse da PMRN no campo da segurança pública, defesa civil. Defesa social e defesa ambiental
III – produzir estudos relativos à administração e emprego da PM
IV – divulgar estudos técnicos sobre policiologia e policiometria

MAIS

DISTINTIVO DO CES



DECRETO QUE CRIOU O DISTINTIVO DO CES DA PM

DECRETO Nº 12.840 DE 07 DEZEMBRO DE 1995.
Cria o distintivo do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, última parte e XIII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o distintivo do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a ser usado pelos Oficiais da Corporação possuidores do Curso Superior de Polícia realizado na Academia de Polícia Militar do Rio Grande do Norte ou em Academia de Polícia Militar de outra Unidade da Federação.
Art. 2º. É facultado o uso do distintivo de que trata o presente Decreto, por Oficiais Superiores de outras Policias Militares e por civis, portadores de diploma do Curso Superior de Polícia realizado na Academia de Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Art. 3º. O distintivo ora criado, tem a seguinte descrição heráldica: Escudo redondo, guarnecido em linha, de dois ramos de carvalho, de nove folhas, cada, frutificando, tudo de ouro e em alto relevo. O escudo é partido por um espadim desembainhado, de ponta excedente no arco do chefe e botão em punho, também excedente no arco do contra-chefe; partindo sob o punho do espadim, dois ramos do louro abraçam um círculo vazado, carregado de cinco estrelas, eqüidistantes, envolvendo uma esfera armilar carregada de uma estrela, plena ,de cinco pontas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal/RN, 07 de dezembro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Sebastião Américo de Souza
(DOE de 11 dezembro de 95 - Edição nº 8.658).

PATRONO DO C E S

RÔMULO CHAVES WANDERLEY, em Natal, nascido na cidade de Assu, a 3 de abril de 1910 e faleceu em Natal, no dia 7 de janeiro de 1971. Filho de Rodolfo Chaves Wanderley e de Júlia da Silva Wanderley. Bacharelou-se no dia 3 de dezembro de 1945 em Ciências Jurídicas e Sociais. Prestou um inestimável a gloriosa e amada Polícia Militar através de sua pesquisa publicada no livro BATALHÃO DE SEGURANÇA. Era casado com Amélia Pinheiro Wanderley, com os seguintes filhos GILBERTO WANDERLEY e FRANCISCO BERILO PINHEIRO WANDERLEI (21/04/1934 – 20/07/1979), GRANDE CRONISTA DA CIDADE DE NATAL

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EX-DIRETORES DO CES RÔMULO WANDERLEY

TC QOPM - LUIZ MONTEIRO DA SILVA -20/12/94 A 17/01/95 - 07/07/95 A 20/12/95
– Luiz Monteiro da Silva, natural de Itaporaroca-PB, nascido a 9 de dezembro de 1944 , filho de João Batista de Melo e Maria Tereza Monteiro.
TC QOPM - MURIVALDO MARCOLINO DE MELO
- 17/01/95 A 07/07/95
MURIVALDO MASCULINO DE ALEXANDRIA, natural de Natal, nascido a 27 de março de 1946, filho de Antonio Masculino de Alexandria e Maria da Cruz Alexandria
TC QOPM - JOSEMAR TAVARES CÂMARA - 29/04/96 A 21/05/96
– JOSEMAR TAVARES CÂMARA, natural de Passagem-RN, nascido a 15 de abril de 1950, filho de José Arruda Sobrinho e Francisca Tavares Câmara.
TC QOPM - ESCOLÁSTICO MATIAS - 02/01/97 A 09/07/97
ESCOLÁSTICO MATIAS, natural de Pau dos Ferros, nascido a 16 de fevereiro de 1946, filho de João Matias Nunes e Maria Ferreira da Silva
TC QOPM - EMANUEL FREIRE DE MELO ­ 09/07/97 A 04/09/97
EMANUEL FREIRE DE MELO, natural de Natal, nascido a 14 de março de 1948, filho de João Freire de Melo e Cecília Nicolau de Souza
TC QOPM - VALDENOR FELIX DA SILVA - 04/07/97 A 04/02/99
VALDENOR FELIX DA SILVA, natural de Cerro Cora-RN, nascido a 15 de julho de 1942, filho de Antenor Felix da Silva e Rosina Secundo da Silva. Praça de 2 de fevereiro de 1969. Reserva em 4 de fevereiro de 1999
TC QOPM - PAULO FRASSATTI DE OLIVEIRA - 04/02/99 A 27/08/99 - 03/04/00 A 25/08/00
PAULO FRASSATTI DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA, natural de Serra de São Bento-RN, nascido a7 de novembro de 1950, filho de Manoel Dias Machado e de Maristela Dalva Crizanto. Praça de 21 de julho de 1970.
TC QOPM - AFRÂNIO REIS CAVALCANTI - 27/08/99 A 03/04/00 28/11/00 A 18/03/00
AFRÂNIO REIS CAVALCANTE, natural de Parnamirim-RN, nascido a 23 de novembro de 1952, filho de Epifânio Reis Cavalcante e de Juvita Florentino Cavalcante.

TC QOPM - SEVERINO FRANCISCO DE MOURA - 25/08/00 A 28/11/00
EDVALDO BALBINO RODRIGUES, natural de Canguaretama-RN, nascido a 28 de março de 1952, filho de Severino Balbino Rodrigues e Neusa Targino Alves.
TC QOPM - EDVALDO BALBINO RODRIGUES - 18/03/02 A 02/01/03
CEL QOPM - JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS - 07/01/03 A 14/01/04 - 06/07/04 A 26/01/05
JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA, natural de João Câmara-RN, nascido a 29 de abril de 1953, filho de José Salvador da Silva e de Maria Eunice dos Santos.

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CSP - CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA

C R I A Ç ÃO
O Curso Superior de Polícia da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, (CSP/PMRN) foi criado pela Lei Estadual nº 6.721, de 07 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 12.432, de 21 de dezembro de 1994, com literal observância ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; Decreto Federal nº 88.777, de 30.09.1983 e na Lei de Diretrizes de Bases da Educação.
Duração:
O Curso Superior de Polícia será ministrado durante o período de 24 (vinte e quatro) semanas contando, com 40 horas de atividades letivas semanais.
Objetivos Gerais do Curso
a. promover ensino de pós-graduação profissional, de acordo com os melhores padrões universitários, em nível de especialização na área de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, e em observância às condições legais para promoção do oficial superior ao último posto da instituição;
b. promover o desenvolvimento da capacitação profissional para o desempenho de funções nos altos escalões de comando, direção, chefia e assessorias;
c. promover linhas de pesquisa que possibilitem diagnósticos, formulações e propostas de soluções para os problemas organizacionais, tendo em vista destinação constitucional da Instituição;
d. estimular o desenvolvimento de fórum de debates, centro de laboratório de idéias, visando consolidar o universo cognitivo e estudos avançados sobre políticas, estratégias e sistemas de Segurança Pública, inseridos no contexto da sociedade norte-rio-grandense, brasileira e internacional

CARGA HORÁRIA
960 (novecentos e sessenta) horas/aula, referentes às disciplinas, seminários, visitas, viagem de estudos e orientação de trabalho monográfico.
Período do Curso
7 de julho a 19 de dezembro de 2003.
Taxa Escolar
R$ 300,00 (trezentos reais) mensalmente, que deverá ser paga diretamente a Coordenação do Curso, até o dia 30 do mês vencido, mediante recibo.
Monografia
a) A monografia será desenvolvida individual ou em duplas, ficando a critério do discente tal escolha.
Dos temas da Monografia
Cada aluno ou dupla de alunos, deverá entregar no dia 8 de julho de 2003, no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) temas que deseje trabalhar, para análise e aprovação do CES. Fica dispensada a elaboração de anteprojeto da monografia.
Acompanhamento
Durante o processo de elaboração da monografia o discente terá acompanhamento metodológico do Professor Orientador, obedecendo a uma agenda previamente definida com o discente e seu orientador.
Professor Orientador
A indicação do Orientador ficará a critério do discente, obedecendo-se aos seguintes critérios:
a) em sendo Militar – ser possuidor do Curso Superior de Polícia ou equivalente; e
b) em sendo Civil – possuir titulação universitária, no mínimo, de Especialista.
Metodologia
A aplicação de uma metodologia participativa que assegure o processo de elaboração do conhecimento, de forma individual e coletiva.
Sistemática de Avaliação
Por decisão democrática da direção do CES junto ao Corpo Discente, a avaliação dar-se-á apenas através da monografia, obrigatória, que deve contar com:
- seis (6) cópias impressas;
- uma (1) cópia eletrônica (CD);
- exposição para a banca avaliadora.
A monografia deverá ser entregue na coordenação do CES até o dia 14.11.2003; a partir desta data, aquele que não o fizer, perderá 10% (dez por cento), por dia de atraso, da média final obtida.
e) Será reprovado o aluno que:
1. obtiver média de aproveitamento inferior a 7,0 (sete) na monografia, ou
2. não atingir o nível de freqüência exigido no curso.
A avaliação da aprendizagem na monografia será feita por graus que variarão de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), aproximados a milésimos.
i) A avaliação da monografia será feita por comissão composta por três membros designados pelo CES, ad referendum do Cmt G.

j) A monografia será avaliada nos seguintes quesitos: conteúdo (pertinência, conceitos, criatividade, viabilidade, autenticidade e relevância); exposição e argüição; correção gramatical e metodológica. A nota de cada avaliador será somada à dos demais e dividida por três.
l) Para a média final do curso, serão computadas a média da monografia.

m) Caberá recurso em face da nota atribuída à monografia, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contados de sua divulgação oficial. O recurso deve ser protocolado junto a Secretaria do CES.
n) Os alunos que não realizarem avaliações, por motivo justificado, poderão solicitar segunda chamada, através de requerimento embasado dirigido ao Diretor do CES, no prazo máximo de quarenta e oito horas após sua realização;
o) A matéria Educação Física desenvolvida a critério da direção do CES em conjunto com o corpo discente.
p) Em sendo reprovado na monografia o aluno terá uma segunda chance para defesa do tema escolhido, até três (3) meses após o término do curso.
q) A reprovação na monografia, mesmo sendo aprovado na segunda chance, implicará na automática classificação na retaguarda do ultimo colocado regularmente e independentemente da nota aferida, somente será computada a nota mínima de aprovação, ou seja, 7,0 (sete).
Da assiduidade
Entende-se por assiduidade a freqüência às atividades correspondentes a cada disciplina. Será controlada na forma prevista no Decreto nº 14.055 de 9 de julho de 1998, que aprovou o Regulamento da APM Cel Milton Freire.
Dos critérios de desempate na classificação final
Na hipótese de se classificarem 02 (dois) ou mais alunos com a mesma média final, o critério de desempate será a data natalícia (o aluno de maior idade).
Das Normas de Avaliação e demais ordenamentos legais
Eventuais omissões no processo avaliativo, disciplinar, entre outros relativos ao funcionamento do curso, aplicar-se-á, subsidiariamente, as normas contidas no Decreto nº 14.055 de 9 de julho de 1998, que aprovou o Regulamento da APM Cel Milton Freire, ouvido, em última instancia, o Cmt Geral
FONTE - SITE DO CES RÔMULO WANDERLEY

DECRETO REGULAMENTANDO O CSP-CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA


DECRETO Nº 12.432, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamenta o Curso Superior de Polícia (CSP), da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, incisos V e VII da Constituição Estadual e com fundamento no que lhe faculta o art. 46, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991; DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Curso Superior de Polícia (CSP), previsto na legislação pertinente à Polícia Militar, tem por objetivo preparar os Oficiais Superiores da Polícia Militar para os altos cargos de Comando, Chefia e Direção, especializando-os, concomitantemente, em “ Segurança Pública ”.
Art. 2º - O Curso Superior de Polícia (CSP), vincula-se, para fins de orientação técnica e coordenação, ao órgão de ensino do Comando Geral, observando-se quanto ao seu funcionamento, ás normas para o controle do ensino aplicáveis às Polícias Militares.
Parágrafo único: O Curso Superior de Polícia não poderá funcionar com turma inferior a 10 (dez) alunos e, anualmente o Comando Geral, no Plano Geral de Ensino, fixará o número de vagas a serem oferecidas, inclusive a outras Instituições Policiais.
Art. 3º - Diplomada a primeira turma do Curso Superior de Polícia, os cargos de Comando, Chefia e Direção somente poderão ser exercidos pelos portadores de Diploma, cujo curso tenha sido realizado em quaisquer Unidades Federada.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

Art. 4º - Serão convocados pela Diretoria de Pessoal, “ex-officio”, através de publicação em Boletim da Corporação, para os exames seletivos, o efetivo previsto de Tenente-Coronéis, metade do previsto de Majores PM, e, excepcionalmente, Oficiais do último posto.
§ 1º - A convocação dos Majores PM obedece à ordem de antigüidade e quando na condição de excedente, observar-se-á o § 1º do art. 2º, da Lei nº 4.630, de 16.12.76.
§ 2º - O Oficial que esteja à disposição de outro órgão, quando liberado para convocação, sujeitar-se-á a todas as exigências deste Decreto.
Art. 5º - O candidato convocado, que não desejar fazer o Curso Superior de Polícia (CSP), deverá declarar a sua desistência ao Diretor de Pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação em Boletim, expressando sujeitar-se aos prejuízos decorrentes nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - Havendo desistência é facultada a convocação do Major PM que, pela ordem de antigüidade, suceder ao último convocado, salvo os impedimentos legais.
Art. 7º - Os candidatos convocados que não desistirem no prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto serão inscritos “ex-officio” para os exames de seleção.
Art. 8º - Para a seleção, os inscritos submeter-se-ão, de acordo com as leis, regulamentos e normas em vigor, aos exames de:
I - saúde;
II - aptidão psicológica;
III - aptidão física; e
IV - avaliação intelectual, através de entrevista de caráter profissional.
Parágrafo único: O Comandante Geral, observando as normas estabelecidas acerca do Curso Superior de Polícia, baixará instruções sobre as condições de aprovações nos exames de seleção.
Art. 9º - Os aprovados nos exames de seleção e classificados pelo grau obtido, terão a matrícula através do Órgão de Ensino da corporação.
§ 1º - Serão canceladas as matrículas dos candidatos que, no transcurso do curso:
I - vierem a ser indiciados em inquérito;
II - sofreram punição disciplinar de natureza grave;
III - faltarem a 20% (vinte por cento) das atividades escolares, ainda que por motivo de doença;
IV - desistirem de freqüentar o Curso.


CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 - Por conveniências didáticas e administrativas, a critério do Comando Geral, o Curso Superior de Polícia poderá funcionar em regime de convênio celebrado com Instituições de Ensino superior, ainda que da iniciativa privada.
Art.11 - O Curso Superior de Polícia, observadas as condições próprias do ensino policial-militar, funcionará em quatro fases distintas, obedecendo a seguinte seqüência:
1. período doutrinário;
2. ciclo básico;
3. ciclo em administração geral; e
4. ciclo em segurança pública.
§ 1º - Para cada fase prevista serão estabelecidas as disciplinas e sua respectiva carga-horária.
§ 2º - As disciplinas do curso devem ser, na medida do possível, semelhantes àqueles constantes do currículo dos Cursos Superiores de Polícia de outras unidades da Federação, o que previamente, será estabelecido nas normas do Comando Geral para o seu funcionamento.

CAPÍTULO IV
DA FREQUÊNCIA

Art. 12 - É obrigatória a freqüência dos alunos aos trabalhos escolares.
Art. 13 - O aluno perderá, por cada hora-aula a que não comparecer ou não assistir, um ponto, se a falta for justificada, e três, se não houver justificativa.
Parágrafo único: O número total de pontos perdidos pelo aluno será publicado, mensalmente, no Boletim da Corporação, enquanto o órgão de ensino não dispuser de boletim próprio.
Art.14 - Será considerado reprovado o aluno que, ao final do Curso, incidir, pela contagem de pontos previstos no parágrafo único do artigo anterior, na situação de que trata o inciso III, do § 1º, do art.9º, deste Decreto.
Art.15 - O desligamento de aluno por motivo de saúde, dependerá de parecer da Junta de Saúde, que revela a sua incapacidade temporária para freqüentar as atividades escolares.

CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Art.1 6 - O Corpo Docente do Curso Superior de Polícia (CSP) a critério do Comandante Geral da Polícia Militar poderá ser constituído de:
I - professores contratados ou cedidos em função de convênio celebrado com Instituições de Ensino Superior;
II - Instrutores selecionados dentre Oficiais Superiores, preferencialmente diplomados em Curso Superior de Polícia; e
III - assistentes.
Parágrafo único: Quando o instrutor for de patente inferior a dos alunos do Curso, os trabalhos de grupo e verificação, ficarão a cargo da Direção do Curso.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DOCENTE

Art.17 - O Corpo docente tem os direitos estabelecidos em leis e regulamentos.
Art. 18 - Além daqueles previstos em leis e regulamentos, são deveres dos professores e instrutores:
I - apresentar, mensalmente, relatório abordando o desempenho dos alunos na disciplina ministrada;
II - corrigir e julgar as provas e trabalhos apresentando os resultados nos prazos estipulados;
III - apresentar à Direção do Curso, com devida antecedência, proposta de planos de unidade didática;
IV - fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à freqüência, disciplina em atividades escolares e trabalhos de ensino;
V - observar os horários estabelecidos, bem como orientar, dirigir e fiscalizar a aprendizagem da matéria;
VI - Comunicar à coordenação do curso qualquer ocorrência em sala de aula que afete a disciplina e a ordem das atividades escolares;
VII - observar o regime escolar, cumprindo as diretrizes e instruções estabelecidas;
VIII - providenciar a elaboração de material didático; e
IX - sugerir medidas que objetivem a eficiência do ensino sob sua responsabilidade.
Parágrafo único: Aos componentes do Corpo Docente aplicam-se, quando for o caso, as sanções previstas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Art. 19 - É o conjunto de alunos matriculados, regularmente, que passarão a ser denominados Oficial-Aluno PM.
Art. 20 - São direitos e deveres dos componentes do Corpo Discente, além dos previstos em leis e regulamentos:
I - solicitar aos professores e instrutores os esclarecimentos necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe forem ministrados;
II - solicitar, quando necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, revisão de avaliação a que tenha se submetido em quaisquer disciplinas;
III - apresentar pedido, por escrito, de desligamento do curso;
IV - receber a apresentação de tema monográfico que lhe mais convier;
V - comportar-se com absoluta lealdade e disciplina em todos os momentos de sua atividade escolar;
VI - cultivar as boas práticas sociais e esquivar-se de situações comprometedoras;
VII - dedicar-se e interessar-se pelos trabalhos escolares;
VIII - observar, rigorosa probidade na execução de quaisquer trabalhos escolares, sendo-lhes vedados recursos ilícitos;
IX - ser pontual e assíduo;
X - observar as normas que regulam as atividades do curso; e
XI - apresentar, na forma que for estabelecida, trabalhos monográficos.
§ 1º - Os componentes do Corpo Discente estão sujeitos às normas disciplinares previstas no regulamento disciplinar da Polícia Militar.
§ 2º - O Curso Superior de Polícia, para fins disciplinar, subordina-se à direção do órgão de ensino do Comando Geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - O Curso Superior de Polícia ficará vinculado para todos os fins ao Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar.
Art. 22 - Aos Professores e Instrutores é assegurado o pagamento da gratificação e ensino prevista em lei.
Art. 23 - É facultado ao Comando Geral da Polícia Militar celebrar convênios com Instituições Públicas e Privadas, para o funcionamento do Curso Superior de Polícia.
Art. 24 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará instruções complementares necessárias ao funcionamento e programação do curso, bem como acerca dos casos omissos em leis e regulamentos.
Art. 25 - A avaliação do desempenho no curso será feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento.
Art. 26 - Considerar-se-á apto a receber o título de especialista em segurança pública, o aluno que obtiver ao término de todo o curso, os requisitos mínimos de 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência (setenta por cento) de aproveitamento em cada disciplina, bem como, no trabalho monográfico de conclusão do curso, desde que satisfeitas as demais normas regulamentares estabelecidas pelo setor de ensino da Corporação.
Art. 27 - Na apuração da média final são consideradas as frações de até duas decimais, vedado o arredondamento.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi - em Natal, 21 de dezembro de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA, GOVERNADOR.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO RN

NORMAS DE AVALIAÇÃO DO CSP


Normas de Avaliação (BG nº 051, de 16 de março de 2001
Portaria nº 001-CES

O COMANDANTE GERAL, no uso das suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de avaliação do processo ensino-aprendizagem para o Curso Superior de Policia;
CONSIDERANDO a falta de complementação das normas norteadoras do assunto em causa;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução Nr 12, de 27 Out 83, do Conselho Federal de Educação, RESOLVE:
Aprovar as normas de avaliação do processo ensino-aprendizagem para o Curso Superior de Polícia, Curso no nível de pós-graduação, com a especialização em Segurança Pública, conforme abaixo.

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art.1º - As presentes normas têm por finalidade regular a avaliação do processo ensino-aprendizagem dos discentes no Curso Superior de Polícia.
Parágrafo Único -As avaliações têm por objetivo mensurar a produção do conhecimento no desenvolvimento das relações interpessoais voltadas para o aperfeiçoamento do desempenho técnico-profissional, contribuindo para concretizar o processo de .ensino-aprendizagem.

CAPITULO II
Das Formas de Avaliação

Art.2º - São formas de avaliação do processo ensino-aprendizagem aplicáveis ao curso de que tratam as presentes normas:
I - Monografia;
II - Verificação Especial; e
III – Exercícios Simulados.
§ 1º - As Monografias serão elaboradas conforme as orientações da disciplina de Metodo1ogia da Pesquisa Cientifica.
§ 2º - As Verificações Especiais são trabalhos individuais ou em grupo, com características dissertativas, escritas e/ou orais, normatizadas pelos respectivos docentes, observando as normas metodológicas do trabalho cientifico na sua elaboração.
§ 3°- Os Exercícios Simulados são trabalhos individuais ou em grupo sobre estudos de casos reais ou hipotéticos, com apresentação oral, adotando as normas metodológicas do trabalho científico estabelecidas pelo docente da disciplina.
CAPÍTULO III
Dos Graus e Conceitos

Art. 3° -Serão atribuídos graus às formas de avaliação de que tratam os incisos II e III do art. 2º destas normas
Parágrafo Único - Os graus serão sempre numa escala de O (zero) a 10 (dez), sendo o grau mínimo de aprovação 7 (sete).
Art. 4° -Serão atribuídos conceitos para as Monografias:
I - Aprovado - quando o trabalho monográfico corresponder plenamente aos requisitos apresentados;
II - Aprovado, com ressalva - quando o trabalho monográfico não corresponder plenamente aos requisitos apresentados, devendo, neste caso, conter parecer, indicando as lacunas e orientações para o aluno refazê-lo; e
III - Reprovado - quando o trabalho monográfico não corresponder aos requisitos apresentados, devendo ser refeito na sua totalidade

CAPÍTULO IV
Da Avaliação por Graus

Art. 5° - Os graus de O (zero) a 10 (dez) serão atribuídos pelo docente titular da disciplina, considerando o nível de aproveitamento demonstrado na forma e verificação adotada.

Art. 6° - Deverão ser consideradas também pelo docente, como critérios valorativos da avaliação em graus, além do conteúdo.
I - a observância do Método Cientifico na apresentação escrita;
II - a desenvoltura, seqüência lógica e postura na apresentação oral;
III - a correção gramatical, o estilo e a linguagem;
IV - a pontualidade;
V - a pesquisa bibliográfica; e
VI - a freqüência de acordo com o que prescrevem as normas em vigor.
Parágrafo Único - O conteúdo deverá ter maior peso ou representar a maior parte do grau atribuído à disciplina.
CAPÍTULO V
Da Avaliação por Conceito

Art. 7º - A avaliação por conceito será aplicada às Monografias, observando critérios definidos antecipadamente.
Art. 8º - Para as Monografias esses critérios serão definidos em normas próprias, sendo exclusivos para a análise de conteúdo e defesa oral.
Parágrafo Único – A parte formal das Monografias terá grau atribuído que valerá como nota da disciplina Metodologia da Pesquisa Científica.

CAPÍTULO VI
Da Aprovação, Reprovação e Rematrícula

Art. 9º - Será aprovado no regulado por estas normas o discente que obtiver:
I - média aritmética das notas das disciplinas avaliadas por grau igualou superior a 7 (sete); e
II - conceito da Monografia "aprovado" - grau igual ou superior a 7 (sete).
Art. 10 - Será submetido a processo de reavaliação o discente que obtiver nota abaixo de 7 (sete) em até três disciplinas.
§ 1° - O aluno submetido a processo de reavaliação terá um prazo de no máximo (15) quinze dias para apresentar um novo trabalho.
§ 2°- O grau obtido no processo de reavaliação será para completar a nota 7 (sete).
Art.11 - Será reprovado, com direito a rematrícula, o discente que obtiver nota inferior a 7 (sete) em mais de três disciplinas.
Parágrafo Único - A rematrícula no Curso Superior de Policia só poderá ocorrer por 2 (duas) vezes, mediante concurso classificatório ou eliminatório.
Art.12 - Não concluirá o curso o discente que obtiver um dos conceitos: "aprovado com ressalva ou reprovado", na Monografia.
§ 1°- Obtendo o conceito "aprovado, com ressalva", o discente terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 12 (doze) meses para atender a (s) exigência (s) solicitada (s), motivo pelo qual a Monografia será reavaliada, e considerado aprovado no curso desde que atendida (s) a (s) exigência (s) em alusão.
§ 2° - Obtendo o conceito "reprovado", o discente terá prazo igual ao do parágrafo anterior para apresentar outra Monografia, sendo avaliada e atendida (s) a (s) exigência (s) solicitada (s), dar-se-á sua aprovação no curso.
§ 3° - Não cumprindo o prazo máximo, por qualquer motivo, conforme prevê os parágrafos acima, o discente será considerado reprovado.
Art. 13 - A rematrícula será feita mediante Portaria do Comando Geral especifica para esse fim.
Parágrafo Único - A aprovação do aluno rematriculado fica condicionada ao cumprimento das exigências curriculares não atendidas no curso anterior e as previstas no currículo atual, observando-se o aproveitamento de disciplinas.
CAPÍTULO VII
Das Disciplinas Avaliadas por Grau

Art. 14 - As disciplinas previstas na estrutura curricular do Curso Superior de Polícia serão avaliadas por graus previstos nesta portaria. Exceto as disciplinas previstas no I Ciclo de palestras da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra/RN e as atividades físicas.
Parágrafo Único - As disciplinas contidas no ciclo de palestras da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG) deste Estado e as atividades físicas serão avaliadas por conceitos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos conveniados.

CAPÍTULO VIII
Da Monografia

Art.15 - As Monografias são as formas de apresentação das pesquisas desenvolvidas pelos discentes durante o curso e integram o processo de verificação do ensino-aprendizagem.
§ 1° - A pesquisa científica é um processo racional e sistemático alicerçado em métodos e técnicas que têm como objetivo proporcionar respostas aos problemas propostos.
§ 2º - As Monografias, como trabalhos científicos, serão elaboradas segundo a Metodologia da Pesquisa Científica e as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em uso. Para o seu julgamento considerar-se-á:
a) a apresentação;
b) a linguagem, o estilo e a correção gramatical; e
c. o conteúdo e a pesquisa desenvolvida.
Art. 16 - O julgamento das Monografias será feito por uma banca examinadora composta pelo professor da disciplina Metodologia da Pesquisa Cientifica e por dois membros indicados pelo Diretor do Centro de Estudos Superiores, devendo ser conhecedores dos assuntos a serem julgados.
Art.17 - As Monografias que não obtiverem aprovação da banca examinadora (necessidade de serem refeitas) serão recusadas e receberão o conceito "aprovado, com ressalva ou reprovado"
Parágrafo Único. A recusa a que se refere este artigo implicara na correção dos pontos observados (aprovado, com ressalva) ou elaboração de uma nova Monografia (reprovado).
Art.18 - Perderá. a classificação e será considerado apenas "concluinte, com aproveitamento", o discente que:
I - for obrigado a repor conteúdo ou for reavaliado, em qualquer disciplina, por ter obtido grau inferior a 7 (sete); e
II - obtiver conceito "aprovado, com ressalva" no conteúdo da Monografia.
Art.19 - O Centro de Estudos Superiores ficará responsável pela elaboração do calendário fixando prazos para a entrega das Monografias, designação de bancas examinadoras e apresentação das Monografias (defesa oral) pelos discentes.
Art.20 - Na apresentação da Monografia (defesa oral) o discente terá até 30 (trinta) minutos para apresentar seu trabalho, e cada componente da banca examinadora até 10 (dez) minutos para fazer sua argüição, dispondo ainda o discente de mais 10 (dez) minutos para responder à banca examinadora, se for o caso.
Art. 21 - Os casos omissos serão julgados pelo Diretor do Centro de Estudos Superiores.
A Assessoria Jurídica para emissão de parecer. Amaury Oliveira de Queiroz, Cel PM, Comandante Geral.

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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