quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

DECRETO REGULAMENTANDO O CSP-CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA


DECRETO Nº 12.432, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamenta o Curso Superior de Polícia (CSP), da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, incisos V e VII da Constituição Estadual e com fundamento no que lhe faculta o art. 46, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991; DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Curso Superior de Polícia (CSP), previsto na legislação pertinente à Polícia Militar, tem por objetivo preparar os Oficiais Superiores da Polícia Militar para os altos cargos de Comando, Chefia e Direção, especializando-os, concomitantemente, em “ Segurança Pública ”.
Art. 2º - O Curso Superior de Polícia (CSP), vincula-se, para fins de orientação técnica e coordenação, ao órgão de ensino do Comando Geral, observando-se quanto ao seu funcionamento, ás normas para o controle do ensino aplicáveis às Polícias Militares.
Parágrafo único: O Curso Superior de Polícia não poderá funcionar com turma inferior a 10 (dez) alunos e, anualmente o Comando Geral, no Plano Geral de Ensino, fixará o número de vagas a serem oferecidas, inclusive a outras Instituições Policiais.
Art. 3º - Diplomada a primeira turma do Curso Superior de Polícia, os cargos de Comando, Chefia e Direção somente poderão ser exercidos pelos portadores de Diploma, cujo curso tenha sido realizado em quaisquer Unidades Federada.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

Art. 4º - Serão convocados pela Diretoria de Pessoal, “ex-officio”, através de publicação em Boletim da Corporação, para os exames seletivos, o efetivo previsto de Tenente-Coronéis, metade do previsto de Majores PM, e, excepcionalmente, Oficiais do último posto.
§ 1º - A convocação dos Majores PM obedece à ordem de antigüidade e quando na condição de excedente, observar-se-á o § 1º do art. 2º, da Lei nº 4.630, de 16.12.76.
§ 2º - O Oficial que esteja à disposição de outro órgão, quando liberado para convocação, sujeitar-se-á a todas as exigências deste Decreto.
Art. 5º - O candidato convocado, que não desejar fazer o Curso Superior de Polícia (CSP), deverá declarar a sua desistência ao Diretor de Pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação em Boletim, expressando sujeitar-se aos prejuízos decorrentes nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - Havendo desistência é facultada a convocação do Major PM que, pela ordem de antigüidade, suceder ao último convocado, salvo os impedimentos legais.
Art. 7º - Os candidatos convocados que não desistirem no prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto serão inscritos “ex-officio” para os exames de seleção.
Art. 8º - Para a seleção, os inscritos submeter-se-ão, de acordo com as leis, regulamentos e normas em vigor, aos exames de:
I - saúde;
II - aptidão psicológica;
III - aptidão física; e
IV - avaliação intelectual, através de entrevista de caráter profissional.
Parágrafo único: O Comandante Geral, observando as normas estabelecidas acerca do Curso Superior de Polícia, baixará instruções sobre as condições de aprovações nos exames de seleção.
Art. 9º - Os aprovados nos exames de seleção e classificados pelo grau obtido, terão a matrícula através do Órgão de Ensino da corporação.
§ 1º - Serão canceladas as matrículas dos candidatos que, no transcurso do curso:
I - vierem a ser indiciados em inquérito;
II - sofreram punição disciplinar de natureza grave;
III - faltarem a 20% (vinte por cento) das atividades escolares, ainda que por motivo de doença;
IV - desistirem de freqüentar o Curso.


CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 - Por conveniências didáticas e administrativas, a critério do Comando Geral, o Curso Superior de Polícia poderá funcionar em regime de convênio celebrado com Instituições de Ensino superior, ainda que da iniciativa privada.
Art.11 - O Curso Superior de Polícia, observadas as condições próprias do ensino policial-militar, funcionará em quatro fases distintas, obedecendo a seguinte seqüência:
1. período doutrinário;
2. ciclo básico;
3. ciclo em administração geral; e
4. ciclo em segurança pública.
§ 1º - Para cada fase prevista serão estabelecidas as disciplinas e sua respectiva carga-horária.
§ 2º - As disciplinas do curso devem ser, na medida do possível, semelhantes àqueles constantes do currículo dos Cursos Superiores de Polícia de outras unidades da Federação, o que previamente, será estabelecido nas normas do Comando Geral para o seu funcionamento.

CAPÍTULO IV
DA FREQUÊNCIA

Art. 12 - É obrigatória a freqüência dos alunos aos trabalhos escolares.
Art. 13 - O aluno perderá, por cada hora-aula a que não comparecer ou não assistir, um ponto, se a falta for justificada, e três, se não houver justificativa.
Parágrafo único: O número total de pontos perdidos pelo aluno será publicado, mensalmente, no Boletim da Corporação, enquanto o órgão de ensino não dispuser de boletim próprio.
Art.14 - Será considerado reprovado o aluno que, ao final do Curso, incidir, pela contagem de pontos previstos no parágrafo único do artigo anterior, na situação de que trata o inciso III, do § 1º, do art.9º, deste Decreto.
Art.15 - O desligamento de aluno por motivo de saúde, dependerá de parecer da Junta de Saúde, que revela a sua incapacidade temporária para freqüentar as atividades escolares.

CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Art.1 6 - O Corpo Docente do Curso Superior de Polícia (CSP) a critério do Comandante Geral da Polícia Militar poderá ser constituído de:
I - professores contratados ou cedidos em função de convênio celebrado com Instituições de Ensino Superior;
II - Instrutores selecionados dentre Oficiais Superiores, preferencialmente diplomados em Curso Superior de Polícia; e
III - assistentes.
Parágrafo único: Quando o instrutor for de patente inferior a dos alunos do Curso, os trabalhos de grupo e verificação, ficarão a cargo da Direção do Curso.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO CORPO DOCENTE

Art.17 - O Corpo docente tem os direitos estabelecidos em leis e regulamentos.
Art. 18 - Além daqueles previstos em leis e regulamentos, são deveres dos professores e instrutores:
I - apresentar, mensalmente, relatório abordando o desempenho dos alunos na disciplina ministrada;
II - corrigir e julgar as provas e trabalhos apresentando os resultados nos prazos estipulados;
III - apresentar à Direção do Curso, com devida antecedência, proposta de planos de unidade didática;
IV - fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à freqüência, disciplina em atividades escolares e trabalhos de ensino;
V - observar os horários estabelecidos, bem como orientar, dirigir e fiscalizar a aprendizagem da matéria;
VI - Comunicar à coordenação do curso qualquer ocorrência em sala de aula que afete a disciplina e a ordem das atividades escolares;
VII - observar o regime escolar, cumprindo as diretrizes e instruções estabelecidas;
VIII - providenciar a elaboração de material didático; e
IX - sugerir medidas que objetivem a eficiência do ensino sob sua responsabilidade.
Parágrafo único: Aos componentes do Corpo Docente aplicam-se, quando for o caso, as sanções previstas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Art. 19 - É o conjunto de alunos matriculados, regularmente, que passarão a ser denominados Oficial-Aluno PM.
Art. 20 - São direitos e deveres dos componentes do Corpo Discente, além dos previstos em leis e regulamentos:
I - solicitar aos professores e instrutores os esclarecimentos necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe forem ministrados;
II - solicitar, quando necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, revisão de avaliação a que tenha se submetido em quaisquer disciplinas;
III - apresentar pedido, por escrito, de desligamento do curso;
IV - receber a apresentação de tema monográfico que lhe mais convier;
V - comportar-se com absoluta lealdade e disciplina em todos os momentos de sua atividade escolar;
VI - cultivar as boas práticas sociais e esquivar-se de situações comprometedoras;
VII - dedicar-se e interessar-se pelos trabalhos escolares;
VIII - observar, rigorosa probidade na execução de quaisquer trabalhos escolares, sendo-lhes vedados recursos ilícitos;
IX - ser pontual e assíduo;
X - observar as normas que regulam as atividades do curso; e
XI - apresentar, na forma que for estabelecida, trabalhos monográficos.
§ 1º - Os componentes do Corpo Discente estão sujeitos às normas disciplinares previstas no regulamento disciplinar da Polícia Militar.
§ 2º - O Curso Superior de Polícia, para fins disciplinar, subordina-se à direção do órgão de ensino do Comando Geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - O Curso Superior de Polícia ficará vinculado para todos os fins ao Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar.
Art. 22 - Aos Professores e Instrutores é assegurado o pagamento da gratificação e ensino prevista em lei.
Art. 23 - É facultado ao Comando Geral da Polícia Militar celebrar convênios com Instituições Públicas e Privadas, para o funcionamento do Curso Superior de Polícia.
Art. 24 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará instruções complementares necessárias ao funcionamento e programação do curso, bem como acerca dos casos omissos em leis e regulamentos.
Art. 25 - A avaliação do desempenho no curso será feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento.
Art. 26 - Considerar-se-á apto a receber o título de especialista em segurança pública, o aluno que obtiver ao término de todo o curso, os requisitos mínimos de 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência (setenta por cento) de aproveitamento em cada disciplina, bem como, no trabalho monográfico de conclusão do curso, desde que satisfeitas as demais normas regulamentares estabelecidas pelo setor de ensino da Corporação.
Art. 27 - Na apuração da média final são consideradas as frações de até duas decimais, vedado o arredondamento.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi - em Natal, 21 de dezembro de 1994, 106º da República.
VIVALDO COSTA, GOVERNADOR.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO RN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES  NEWS
O RN PASSA POR AQUI!

Quem sou eu

Minha foto
Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

LINKS